Jorge
11/02/2025 (Sun) 23:53
No.2366
del
julgado em 19/5/2015, DJ de
27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante,
circunstância que ora passo a examinar. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusada da
prática dos crimes de violência política, associação criminosa, ameaça e inúria racial. De plano, a tese de excesso de
prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, “matéria
não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o
exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Superada esta questão, passa-se ao exame dos
fundamentos da custódia. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado,
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