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Um mar de Jorges

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Um lindo mar se Jorge

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(77.12 KB 800x800 dogmating.jpg)
Dogola? Jorge 10/21/2025 (Tue) 23:48 [Preview] No. 2067
O que houve com dogola?
Alguém aqui é dogoleiro?


Jorge 10/22/2025 (Wed) 00:42 [Preview] No.2068 del
O Chan estava abandonado, era nítido que cairia, era só questão de tempo.

Caiu!


Jorge 11/02/2025 (Sun) 01:44 [Preview] No.2346 del
O Admin foi preso em novembro do ano passado e um gringo havia pagado o domínio para o admin, por isso caiu só em agosto desse ano, por falta de pagamento do domínio.


Jorge 11/02/2025 (Sun) 07:40 [Preview] No.2350 del
Fonte sobre a prisão do administrador ou mais alguma informação? Eu sou aquele gringo xd (usando um tradutor). Admin era um bom homem e sinto falta dele e espero que ele esteja bem, aquele cara tinha muito potencial.

Além disso, como você sabe que doei ao Admin para hospedagem?


Jorge 11/02/2025 (Sun) 11:24 [Preview] No.2352 del
Alguém favor recriar o dogolachan para 2026, estou faminto de extremismo.


Jorge 11/02/2025 (Sun) 15:21 [Preview] No.2353 del
>por favor alguém cria um site para mim eu sou muito preguiçoso e degenerado pra fazer isso


Jorge 11/02/2025 (Sun) 17:10 [Preview] No.2355 del
>>2352
Pesquise dogola no endchan e você acha


Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:23 [Preview] No.2362 del
>>2350
>Fonte sobre a prisão do administrador
https://youtube.com/watch?v=Tf1QT1u9CzA [Embed]
>mais alguma informação?
his lawyers requested habeas corpus, but it was denied
>aquele cara tinha muito potencial
yes, definitely

he created the "dogoleiro" as they are known today

the original Dogolachan was very different from these Onion versions of DPR

but he attracted a lot of attention and made enemies, he made the stupid mistake of "atrelar" (incriminating his enemies with things like this threat to the STF) his neighbor (Ludovico)


Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:30 [Preview] No.2364 del
Also
>como você sabe que doei ao Admin para hospedagem?
he said that on /b/ a few times
don't worry

the only thing that worried me was that challenge that required JS


HABEAS CORPUS | FELIPE CURTTI (DPR - Technomage) Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:48 [Preview] No.2365 del
Poder Judiciário
Superior Tribunal de Justiça
Certidão de publicação
Intimação
Número do processo: -....
Classe: HABEAS CORPUS
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE
FEITOS DE DIREITO PENAL
Tipo de documento: DESPACHO / DECISÃO
Destinatários(as):
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IMPETRADO)
FELIPE CURTTI (IMPETRANTE)
Advogado(a): FELIPE CURTTI - OAB SP - SP232967
Teor da Comunicação
HC 972309/SP (2024/0489806-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : FELIPE CURTTI
ADVOGADO : FELIPE CURTTI - SP232967
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO CURTTI
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CURTTI contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 354756-12.2024.8.26.000). Segundo consta dos
autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 14/11/2024 pela suposta prática dos crimes de violência política,
associação criminosa, ameaça e inúria racial, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em
acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS Artigos 140, § 3º, 147, do Código Penal e 2º, § 1º, inciso I,
da Lei nº 13.260/2016 33, da Lei nº 11.343/06 Concessão de liberdade provisória sob as alegações de primariedade;
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão -
Descabimento Decisão fundamentada Presença das condições que autorizam a prisão preventiva (“fumus comissi
delicti” e “periculum libertatis”) Gravidade concreta dos delitos Hipótese em que assentada a presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
Requerimento de permanência do paciente no Estado de São Paulo Declaração de incompetência do Juízo da Comarca
de Jundiaí Feito redistribuído à Comarca de Porto Alegre/RS, a quem cabe a análise da questão. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada. No presente writ, a defesa alega que o agravante sofre constranfimento ilegal em
razão do excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, tendo em
vista que o decreto preventivo se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos. Defende,
ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a
revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP. Subsidiariamente, pleiteia que seja fixado prazo razoável para a conclusão da instrução processual. A liminar
foi indeferida. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por
ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o
recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que
julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não
se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC
313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC
321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1


Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:53 [Preview] No.2366 del
julgado em 19/5/2015, DJ de
27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante,
circunstância que ora passo a examinar. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusada da
prática dos crimes de violência política, associação criminosa, ameaça e inúria racial. De plano, a tese de excesso de
prazo na formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, “matéria
não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o
exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Superada esta questão, passa-se ao exame dos
fundamentos da custódia. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado,
observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual
condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito
fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal
tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –,
apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de
periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n.
503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se,
ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilida


Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:53 [Preview] No.2367 del
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações
genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos: Com efeito, a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva
estão evidenciados pelo que restou narrado no Boletim de Ocorrência, autos de exibição e apreensão, termos de depoimentos, termos de declarações, além
dos demais documentos carreados aos autos. Apesar de tecnicamente primário, é inquestionável a gravidade em
concreto dos delitos imputados ao autuado, quais sejam, violência política, associação criminosa, ameaça e preconceito,
revelando a periculosidade do autuado, bem como a repercussão social negativa da conduta, impondo-se a necessidade
de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal por meio da segregação cautelar. Outrossim, dada a natureza dos
delitos, praticados, supostamente, por meio da rede mundial de computadores, caso seja colocado em liberdade, o
autuado poderá influenciar na apuração dos fatos, comprometendo sobremaneira conveniência da instrução criminal.
Tenho como presentes, portanto, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do custodiado,
registrando-se, por oportuno, a ausência dos requisitos negativos previstos no art. 314 do Código de Processo Penal
(excludentes de ilicitude), ao menos neste momento, a notória insuficiência e inadequação das medidas cautelares
alternativas à prisão (art. 282, §6º, do referido diploma legal), dadas as circunstâncias da hipótese em análise, e a
inexistência das condições autorizadoras da substituição da prisão preventiva pela prisão provisória domiciliar (art. 318
do Código de Processo Penal). Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem: Respeitado o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, é caso de manutenção da decisão
em questão. Segundo consta da decisão proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre/RS foi instaurado
inquérito policial para a apuração dos crimes de injúria racial e ameaça praticados contra a Deputada Estadual no Rio
Grande do Sul e sua filha Kamilly Eduarda da Silva Rodrigues, bem como do crime de terrorismo, previsto no artigo 2º,
§ 1º, inciso I, da Lei nº 13.260/2016. De acordo com a vítima Bruna, em 14 de outubro de 2024 às 11:43, ela recebeu
um e-mail a chamando de “macaca esquerdista maldita”. A mensagem também comparou sua filha com um “animal”,
além de ter dito “negro é o elo entre o homem e o macaco. O suspeito também a ameaçou dizendo que deseja do fundo
do coração que a filha dela seja estuprada e morta e “estuprada novamente depois de morta e por fim que alguém
“taque” gasolina e coloque fogo no seu corpo”. Ainda a ameaçava dizendo que se a situação do Brasil não melhorar que
ele mesmo fará isso com a família da vítima e que era para ela dormir de olhos abertos. Ao final, informou o e-mail
utilizado nas ameaças, qual seja: anderson_rocha_ludovico_de_menzes1@proton. me.” As investigações apuraram que
o paciente acessa a “darkweb” e que possui vasto conhecimento de informática, além de ser o proprietário de uma
empresa de marketing digital (autos originários). E, de acordo com investigações iniciais, o paciente foi
identificado como o autor das ameaças sofridas pelas vítimas. Para tanto, teria utilizado um e- mail por ele criado, mas
em nome de Anderson Rocha Ludovico de Menezes, pessoa que o havia desagradado no condomínio onde ambos
residiam. Apurou-se, também, que outros moradores do condomínio em que morava Anderson já haviam sido vítimas
das mesmas condutas, o que também ajudou na identificação do paciente. Neste sentido, Anderson Rocha Ludovico de
Menezes, ao ser ouvido pela autoridade policial, afirmou que possuía um veículo sobre o qual recaíam queixas sobre o
excessivo b


Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:54 [Preview] No.2368 del
o excessivo barulho que produzia, o que também desagradava o paciente. Após observar que os e-mails falsos sempre
eram recebidos depois que ele chegava ou saía do condomínio com o seu automóvel, no dia 22/09/2024, decidiu sair
com o veículo e retornou às 11h40min, somente com o fim de confirmar sua suspeita. Reporta que às 11h50min sua
esposa verificou que havia recebido um falso e-mail com seu nome (rayssa. o. gama@proton. ne) em que eram
proferidas ameaças ao deputado Elmar Nascimento. O depoente relatou também que conversou com outros condôminos
e soube que haviam outros moradores que haviam sido vítimas das mesmas condutas. Por fim, afirmou que as condutas
do paciente não se resumiam a criação de falsos e-mails e ameaças, ele apontou o uso de deepfake e inteligência
artificial para a criação de conteúdo pornográfico com sua esposa; denúncias de pedofilia; tentativas de empréstimo
utilizando o seu automóvel como garantia e falsos anúncios de venda de seu veículo (autos
originários). Por sua vez, o laudo pericial dos autos originários, em um exame preliminar, encontrou “um
email com teor de ofensas e ameaças com remetente eletrônico anderson_rocha_ludovico_de_menezes@proton. me ao
destinatário dep. lohanna@almg. gov. br.” Logo, o poder de atuação do paciente no meio digital, por meio de redes
sociais e outros instrumentos virtuais, não pode ser ignorado e indica o acerto da decisão que decretou a sua prisão
cautelar, ao menos por ora. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta
imputada ao paciente, acusado de enviar um e-mail para a vítima, que é Deputada Estadual do Rio de Janeiro, a
chamando de "macaca esquerdista maldita", além de comparar a sua filha com um animal e proferir ameaças, dizendo
que deseja que sua filha seja estuprada e morta, bem como afirmar que, caso a situação do Brasil não melhore, ele iria
matar a vítima e a sua família. Para praticar esses delitos, o paciente teria criado um e-mail no nome de Anderson Rocha
Ludovico de Menezes, sendo que ambos moram no mesmo condomínio e já tiveram desentendimentos. Ao prestar
depoimento, Anderson relatou que o paciente já teria criado um e-mail no nome da sua esposa para ameaçar o Deputado
Elmar Nascimento, além de ter utilizado deepfake e inteligência artificial para criar conteúdo pornográfico do casal,
denunciá-los por pedoficilia, solicitar empréstimo utilizando seu automóvel como garantia e criar falsos anúncios de
venda do veículo. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a manutenção da medida
extrema. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator
Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando
revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro
NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior
Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora
do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi
empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a
ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022,
DJe de 19/12/2022). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. INJÚRIA R


Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:55 [Preview] No.2369 del
INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A teor do disposto no enunciado da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A matéria referente
ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão
pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea por esta
Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois o ora agravante, "após uma
discussão com a vítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com esta, só cessando as
agressões graças a intervenção de particulares, insatisfeito o imputado ainda proferiu diversas ameaças contra
UALISSON, danificou diversos objetos da residência deste, bem como arremessou um tijolo contra o filho de
UALISSON, a criança RENAN DOS SANTOS AMORIM, de apenas três anos de idade, sendo ela atingida na região da
face, resultando num corte e fratura do osso do nariz, conforme se verifica na perícia traumatológica." 5. A constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva
e conduta violenta. Precedentes. 6. No que tange ao pleito pela desclassificação para lesão corporal culposa, "[o] habeas
corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista
que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos
e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito
célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg
no HC n. 842.268/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Código da certidão:


Jorge 11/03/2025 (Mon) 01:49 [Preview] No.2372 del
>>2362
How are you sure that this man was the Dogolachan admin? Are you just putting together the pieces with the mention of Anderson Rocha Ludovico? Also how was he caught?

Admin was a good dude with a ton of talent, I always thought that he had the potential to make Dogoolachan something really cool and special. Shame it had to end like this.

I am completely unaware of how Brazilian prisons work, aside from the idea that they are pretty barbaric. Are prisoners allowed to receive letters or communication from foreigners? If so maybe I'll write to him someday lol.


Jorge 11/03/2025 (Mon) 06:52 [Preview] No.2373 del
>>2372
bro, his identity was already kind of known, even by the Technomage, whom he was impersonating
and his city (Jundiaí) too
>Technomage também disse que muitas vezes as proxies de DPR falharam e mostraram que ele mora em Jundiaí

he wasn't really anonymous because of his past troubles

>DPR, antes conhecido como Psf4g, Powerword: Fernando Curtti

https://wikinet.pro/index.php?title=DPR_(Dogolachan)&diff=131758&oldid=66290

his name and city have been there for everyone to see for about three or four years

>Are prisoners allowed to receive letters or communication from foreigners?
yes, by mail, but there are some services you can pay for to send letters, photos, "jumbo", etc
>jumbo is a kit of products that family send to inmates in prison units
https://www.jumbocdp.com.br/

but I've never used them, so I don't know how they work

>Admin was a good dude with a ton of talent
did he share the (D ?)EvilX Engine code with you?
that engine was very interesting, and all the work to make the Dogola more fluid was also impressive

unfortunately, these guys make such disastrous mistakes

I think he'll be out soon


Jorge 11/04/2025 (Tue) 02:46 [Preview] No.2386 del
>>2373
Oh shit that is crazy, I didn't realize he was the DPR from the old Dogolachan onion lol. Nah we didn't really share code.

I can look through our communications to see if he mentioned something. I sent him a Github repo that dealt with DDOS attacks, which he said he really liked and implemented some of the code.

Did you work with the Admin at all or talk to him? Dude was super nice, and an innovator.

You don't think that he will get the treatment of PSY, in terms of sentencing? I don't really understand Brazilian law/society or Freedom of Speech but it sounds like if you are recognized as an 'extremist' you will get the book thrown at you.

But assuming you are Admin, and you are released from prison what the hell do you even do to get your life back together and make money? I would assume you would be blacklisted from IT/SE.


Jorge 11/04/2025 (Tue) 02:52 [Preview] No.2387 del
>>2373
Also not a SE, my background is more in Biz/Data. But I assumed that the initial DevilxEngine, was hosted on another server which provided a PoW puzzle for the browser to handle prob with some criteria on the browser and if it was completed then you were given a cookie, which is why JS was required. After that you were redirected to the main server.

Then I think this cookie resat every hour by the end of it which is why posts made around hh:55-59 were not accepted. Or something happened with the servers during this threshold, to avoid DDOS attacks.

Then the engine also worked with posts too. So there was probably some regex or some rules to determine if a post was applicable or not.


Jorge 11/04/2025 (Tue) 03:29 [Preview] No.2388 del
(28.18 KB 1404x843 6ka.png)
>wordswordswords


Jorge 11/04/2025 (Tue) 07:45 [Preview] No.2391 del
>>2386
>I didn't realize he was the DPR
that was pretty obvious to anyone who accessed his Dogola Onion (2019)
many DevilX features came from the first modification to Dogola Onion (2019), like the sidebar with quick navigation links
>I can look through our communications
if you want to share something sensitive, here is my public key:
http://eternalcbrzpicytj4zyguygpmkjlkddxob7tptlr25cdipe5svyqoqd.onion/file/c7a310760720929dabcc595d57bb608ce8d7a5513c59/c11c17f770baa79f1905.asc

20DA DCA3 61D4 9FEE 6649 B0F4 7A54 92C9 14AD 4348

>Did you work with the Admin at all or talk to him?
I didn't work with him, but I remember seeing posts from him asking for my email, wasn't really interested back then, and I only talked to him through the secret board /atlas/

I'm not anyone special, lol, just a terminally online anon

>You don't think that he will get the treatment of PSY, in terms of sentencing?
idk
both threatened judges, which is the worst crime that exists here in Brazil

DPR's prison sentence didn't get the same media attention as Psy's did, and that matters a lot

>I don't really understand Brazilian law/society or Freedom of Speech but it sounds like if you are recognized as an 'extremist' you will get the book thrown at you

most people mock the kind of crime the DPR is involved in, because in reality these threats don't pose any real danger
the only ones who really care about this are politicians who use these emails as a political springboard

>what the hell do you even do to get your life back together and make money?
he owns his own business, so he can just jump right back in
>O preso é um empresário de 36 anos do ramo de mídia digital

>>2387
>PoW puzzle
I highly doubt that, it was a very quick process
>So there was probably some regex or some rules to determine if a post was applicable or not
yes, that was Kyobot's work, and if your post was blocked, the information acquired by JS was displayed to you to "scare" you
there were some creepJS modules and webRTC leak detection, lol



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