Jorge
11/02/2025 (Sun) 23:54
No.2368
del
o excessivo barulho que produzia, o que também desagradava o paciente. Após observar que os e-mails falsos sempre
eram recebidos depois que ele chegava ou saía do condomínio com o seu automóvel, no dia 22/09/2024, decidiu sair
com o veículo e retornou às 11h40min, somente com o fim de confirmar sua suspeita. Reporta que às 11h50min sua
esposa verificou que havia recebido um falso e-mail com seu nome (rayssa. o. gama@proton. ne) em que eram
proferidas ameaças ao deputado Elmar Nascimento. O depoente relatou também que conversou com outros condôminos
e soube que haviam outros moradores que haviam sido vítimas das mesmas condutas. Por fim, afirmou que as condutas
do paciente não se resumiam a criação de falsos e-mails e ameaças, ele apontou o uso de deepfake e inteligência
artificial para a criação de conteúdo pornográfico com sua esposa; denúncias de pedofilia; tentativas de empréstimo
utilizando o seu automóvel como garantia e falsos anúncios de venda de seu veículo (autos
originários). Por sua vez, o laudo pericial dos autos originários, em um exame preliminar, encontrou “um
email com teor de ofensas e ameaças com remetente eletrônico anderson_rocha_ludovico_de_menezes@proton. me ao
destinatário dep. lohanna@almg. gov. br.” Logo, o poder de atuação do paciente no meio digital, por meio de redes
sociais e outros instrumentos virtuais, não pode ser ignorado e indica o acerto da decisão que decretou a sua prisão
cautelar, ao menos por ora. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta
imputada ao paciente, acusado de enviar um e-mail para a vítima, que é Deputada Estadual do Rio de Janeiro, a
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