Jorge 11/02/2025 (Sun) 23:55 No.2369 del
INJÚRIA RACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL CULPOSA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A teor do disposto no enunciado da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A matéria referente
ao cerceamento de defesa não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão
pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 4. O decreto prisional apresenta fundamentação considerada idônea por esta
Corte Superior, baseada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, pois o ora agravante, "após uma
discussão com a vítima UALISSON DE AMORIM FERREIRA, entrou em luta corporal com esta, só cessando as

Message too long. Click here to view full text.